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Autorização para viagem de menor – Regras gerais

De acordo com a Resolução nº 131, de 26/05/11, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros viajem ao exterior, nas seguintes situações:

a) em companhia de ambos os genitores ou responsáveis legais;
b) em companhia de um dos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade;
c) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização de ambos os pais (ou responsáveis legais), com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade.

IMPORTANTE
A autorização judicial deverá ser solicitada apenas nos casos em que um dos genitores encontre-se em paradeiro desconhecido ou recuse-se a assinar a autorização.
Considera-se responsável legal somente o guardião por prazo indeterminado (guardião definitivo) ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores.
Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior.

Procedimentos

1) Preenchimento do formulário;
No Brasil, os interessados deverão utilizar modelo disponibilizado na página na internet do Departamento de Polícia Federal (http://www.pf.gov.br/servicos-pf/3_edicao_manual_menores.pdf/view).
No exterior, os interessados deverão utilizar o modelo disponibilizado na página na internet da Repartição Consular brasileira mais próxima. Tal modelo poderá ser bilíngue (português – língua local ou inglês). Clique aqui para localizar o Consulado ou Embaixada mais próximo de você.

2) O documento deverá ser elaborado em duas vias originais;

3) As assinaturas dos genitores ou responsáveis legais, deverão ser reconhecidas por autenticidade ou por semelhança, caso o documento não seja assinado na presença da Autoridade consular;

4) Na autorização deverá constar o seu prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos;

5) Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, e do termo de guarda, ou de tutela, quando for o caso.

6) Uma das vias originais será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem;

7) Será necessária a apresentação da autorização à Polícia Federal ainda que no momento do embarque, perante as companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre, estejam presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente. Tal autorização poderá constar do passaporte ou em folha solta.

Consulte nossa equipe de profissionais hoje mesmo para maiores informações sobre autorização para viagem de menores.